terça-feira, 19 de abril de 2011

FONTES SUPRA-ESTATAIS. aula dia 20/04/2011

Tratado INTERNACIONAL E COSTUME INTERNACIONAL.

FONTES SUPRA-ESTATAIS DO DIREITO.

FONTES SUPRA-ESTATAIS

O INTERESSE DO ESTADO NO DIREITO INTERNACIONAL

O Estado não é, como jamais foi, autossuficiente. Depende da economia e da cooperação dos demais países, ou seja, da ordem econômico-financeira internacional. O desenvolvimento nacional depende do volume do comércio internacional, bem como do estabelecimento em seu território de empresas multinacionais. Por isso o Estado tem interesse em se submeter às regras do direito internacional.

FONTES SUPRA-ESTATAIS

A VIGÊNCIA DOS TRATADOS.

Do consenso dos Estados depende a vigência dos tratados internacionais, aos quais soberanamente se submetem e dos quais, também soberanamente, podem se desvincular, denunciando-os.

TRATADO INTERNACIONAL

CONCEITO:

É o acordo concluído por escrito entre Estados soberanos, contendo regras gerais disciplinadoras de suas relações e de seus posicionamentos a respeito de determinada questão.

TRATADO INTERNACIONAL

DISTINÇÕES:

PACTO: com conteúdo político (tratado de aliança, de não agressão, de paz etc.).

CONVENÇÃO: de natureza econômica, judiciária, ou de direito privado.

ACORDO: de natureza comercial.

CONCORDATA: Realizado pela Santa Sé com Estados que têm cidadãos católicos.

TRATADO INTERNACIONAL

OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade dos tratados funda-se no princípio fundamental do direito internacional: pacta sunt servanta, segundo o qual os Estados devem respeitar os pactos por eles estabelecidos.

TRATADO INTERNACIONAL

NORMA DE DIREITO INTERNO

O tratados transforma-se em norma de direito interno, tendo assim força de lei, obrigando o juiz a respeitá-lo e aplicá-lo aos casos a ele submetidos, quando, na forma prevista na Constituição, for ratificado por Decreto Legislativo do Congresso Nacional e promulgado por decreto do Presidente da República.

COSTUMES INTERNACIONAIS

CONCEITO

São os usos observados e reconhecidos uniformemente pelos Estados soberanos em suas relações internacionais, não podendo transgredir ou se opor aos tratados internacionais e aos princípios gerais do direito dos povos cultos.

COSTUMES INTERNACIONAIS

TERRITORIALIDADE

Podem ser REGIONAIS / PARTICULARES, ou seja praticados por alguns Estados soberanos, como por exemplo válidos no Continente americano ou, podem ser GERAIS, validos para países de continentes diferentes.

COSTUMES INTERNACIONAIS

OBRIGATORIEDADE

Funda-se no princípio fundamental do direito internacional: consuetudo est servanda, segundo o qual os países devem agir da maneira que usualmente agem em suas relações internacionais.

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