segunda-feira, 18 de abril de 2011

FONTES ESTATAIS DO DIREITO - Aula dia 20/04/2011

FONTES ESTATAIS DO DIREITO.

Constituição, Lei, Regulamento, Medida Provisória e Decreto-Lei.

FONTES ESTATAIS

As fontes estatais do direito são constituídas de normas escritas, vigentes no território do Estado, por ele promulgadas, no qual têm validade e no qual são aplicadas pelas autoridades administrativas ou pelas judiciárias. Em seu conjunto formam o direito interno ou ORDENAMENTO JURÍDICO DO ESTADO.

O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

O princípio Da territorialidade do direito delimita a validade das normas prescritas pelo Estado, sendo aplicáveis a todos, nacionais ou estrangeiros, que nele se encontrem.

Princípio ABSOLUTO nos ramos básicos do DIREITO PÚBLICO e RELATIVO EM OUTROS, como no direito privado (neste campo é possível a aplicação do direito estrangeiro).

CONSTITUIÇÃO

A partir do século XVIII, por constituição, ideologicamente entendeu-se a Lei elaborada, votada e promulgada por uma assembleia constituinte.

A constituição é a fonte principal do direito do Estado, a lei fundamental, à qual devem adaptar-se todas as demais leis, pois se com ela conflitarem são INCONSTITUCIONAIS.

Como lei fundamental, organiza e estrutura o Estado e governo, bem como prescreve os direitos individuais, que devem ser respeitados pelo poder público.

Transforma o Estado em Estado Constitucional; pode sofrer modificações através de emendas constitucionais, que não podem alterá-la substancialmente.

LEI

A lei é a principal fonte do direito moderno.

É a principal fonte do direito estatal, com validade, eficácia e aplicabilidade no território do Estado.

“indiscutivelmente, uma vantagem: é estabelecida autoritariamente sobre o conjunto de uma questão, que pode, assim, encontrar uma regulamentação coerente e imediata. Entretanto, como é obra do soberano, isto é, de um chefe ou de uma assembleia, cuja competência técnica pode ser medíocre, e cuja imparcialidade e espirito de justiça podem ser discutidos, não merece o fetichismo e a idolatria de que tem sido cercada” ROUBIER

LEI

Definição: Norma escrita, geral e abstrata, garantida pelo poder público, aplicável por órgãos do Estado, enquanto não revogada.

A Lei e fruto de uma elaboração discursiva, de estudos, discussões, debates, votações, publicação, que permite, com facilidade, determinar o momento em que se torna obrigatória.

A Lei na maioria das vezes, contém mais de um preceito, por isso nos casos mais simples esta dividida em artigos numerados, nas mais amplas em subdivididas em capítulos, parágrafos e alíneas, com seus preceitos, sanções. As mais complexas, como os códigos, dividem-se em títulos e capítulos, cada um contendo artigos e parágrafos.

LEI

Exemplo:

TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Incêndio

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

PROCESSO DE FORMULAÇÃO DA LEI

A Lei passa por várias etapas até que se torne obrigatória, sendo elas:

Iniciativa: Pode competir ao Executivo ou ao legislativo.

Discussão: Acontece na assembleia legislativa (federal ou estadual).

Votação: Manifestação da opinião dos parlamentares (favorável ou contra) o projeto de lei. Se aprovada por maioria de votos e encaminhada ao Presidente da república (lei federal) ao Governador de Estado (lei estadual).

Sanção ou Veto: cabe ao chefe do executivo ( federal ou estadual) sancionar a lei ou vetá-la total ou parcialmente.

PROCESSO DE FORMULAÇÃO DA LEI

Vetada total ou parcialmente, o veto e submetido ao Congresso, que pode derrubá-lo. Rejeitado o Executivo tem que acatar a decisão do Legislativo, sancionando a Lei (aprovando).

Promulgação: Ato pelo qual o Executivo determina a execução da lei.

Publicação: É tonar pública a nova norma, através do órgão oficial DIARIO OFICIAL, a partir desta data (ou data nela estabelecida) a lei entra em vigor, não podendo ninguém alegar ignorância. Há um período em que a nova lei não produz efeitos, denominado de VACATIO LEGIS (prazo de isenção) que termina na data da sua entrada em vigor .

LEIS CONSTITUCIONAIS E LEIS ORDINÁRIAS

Leis Constitucionais: São responsáveis por organizar o Estado, estabelecendo suas funções e os limites de seus poderes em relação às pessoas que vivem em seu território.

Leis Ordinárias: São responsáveis não só pelo direito público (como no Código de Processo Civil ou Código Penal), como também, as de direito privado (como no Código Civil).

REGULAMENTO

É a norma jurídica emanada, exclusivamente, da Administração Pública (Poder Executivo) em virtude de atribuição constitucional do poder normativo.

Regulamento internos ou administrativos: Têm por objeto a organização de um órgão, ou de um ente público. Daí denominados regulamentos de organização, não vinculando terceiros.

Regulamento externo ou normativos: Têm alcance direto a terceiros, isto é pessoas estranhas a administração.

DECRETO-LEI

Regra de direito baixada pelo chefe do Poder Executivo, quando monopoliza o poder legiferante com ou sem autorização constitucional. É também denominado impropriamente, decreto legislativo, ou ainda, ordenança de necessidade ou de urgência.

Tem força de lei e vale como lei.

MEDIDA PROVISÓRIA

Ato normativo, editado pelo Presidente da República, com força de lei, em havendo extraordinária urgência e necessidade, exigida pela ordem econômico-financeira, pela paz social ou pela ordem e segurança públicas.

Sua eficácia cessa retroativamente se não aprovada pelo Congresso Nacional.

Matéria de penal está dela excluída por não haver crime no Estado de direito sem ser previsto em lei.

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