quarta-feira, 1 de junho de 2011

MATÉRIA PARA PROVA (N2º)

FONTES ESTATAIS DO DIREITO - Aula dia 20/04/2011 - FONTES SUPRA-ESTATAIS DO DIREITO - FONTES INFRA-ESTATAIS DO DIREITO - NORMA JURIDICA.

A DIVISÃO DO DIREITO aula dia 01/06/2011


A divisão tricotômica (em três partes) inicialmente foi proposta por PAUL ROUBIER, sendo composta de:

a) Direito Público;

b) Direito Privado;

c) Direito Misto.

Foi GURVITCH quem sugeriu a denominação de 'Direito Econômico' para substituir o que se chamava 'Direito Misto’.

a) Direito Público;

b) Direito Privado;

c) Direito Econômico.

PAULINO JACOUES adotou a divisão tricotômica composta de:

a) Direito Público;

b) Direito Privado;

c) Direito Social.

Como se vê, a adoção da tricotomia é matéria já aceita, restando apenas fixar-se a denominação da terceira espécie dentre as diferentes propostas formuladas, quais sejam: 'Direito Misto', 'Direito Econômico', 'Direito Social', ou 'Direito Econômico-Social'.

Mas, como a evolução do homem é uma constante, chegamos em nossa época a um estágio social em que as divisões até aqui apontadas já não mais satisfazem plenamente.

Isso porque a cada dia o homem determina uma nova etapa no avanço tecnológico, resultando daí a necessidade do pronto atendimento do Direito a uma nova realidade social. Aliás, como já vimos antes, "ubi societas, ibi jus" ('onde está a sociedade, também está o Direito').

Em face disso, já se está adotando hoje um 'dimensionamento' do Direito, consistente de quatro etapas.

1ª dimensão - 'Direito Público'

2ª dimensão - 'Direito Privado'

3ª dimensão - 'Direito Social'

4ª dimensão - 'Direito Cósmico'.

Admitindo-se a divisão quadridimensional do Direito, surgirá a dificuldade de se promover a inserção dos diversos ramos da ciência jurídica na dimensão correspondente.

Não há absolutamente uniformidade de critérios, sobre o tema, entre os autores. O que para uns é ramo do Direito Público, para outros pertence ao Direito Misto.

Mas há que se partir de certa forma para diante, enfrentando o desafio. Assim sendo, longe de se pretender fixar uma posição definitiva, didaticamente a divisão quadridimensional do Direito pode ser assim apresentada:

Dimensão DIREITO PÚBLICO

Direito Constitucional

Direito Administrativo

Direito Penal

Direito Processual, Judiciário ou Procedimental

Direito Financeiro (Tributário-Fiscal)

Direito Canônico, da Igreja Católica

Direito Internacional Público

Direito do Menor

Direito Eleitoral

Direito Político

Dimensão DIREITO PRIVADO

Direito Civil

Direito Comercial

Direito Industrial

Direito Internacional Privado

Dimensão DIREITO SOCIAL

Direito do Trabalho

Direito de Previdência e Assistência Social (Previdenciá­rio ou Seguridade Social)

Direito de Minas

Direito Marítimo

Direito Aeronáutico ou Aéreo

Direito Agrário ou Rural

Direito Atômico ou Nuclear

4ª- Dimensão DIREITO CÓSMICO

Direito Espacial

Estabeleçamos agora urna breve noção de cada um desses ramos inseridos no quadro sinótico da divisão quadridimensional:

DIREITO CONSTITUCIONAL

é o que regula a estrutura fundamental do Estado e determina as funções dos respectivos órgãos. As suas normas referem-se à organização fundamental do Estado e regem a estruturação e o funcionamento dos seus órgãos, além das relações mantidas com os cidadãos.

DIREITO ADMINISTRATIVO

é o que regula não só a organização como também o funcionamento da administração pública. As suas normas referem-se às relações dos órgãos do Estado entre si ou com os particulares. Esse direito é o que estabelece as bases para a realização do serviço público, isto é, da atividade estatal dirigida à satisfação das necessidades coletivas consideradas de fundamental importância.

DIREITO PROCESSUAL

também chamado Direito Judiciário, é o que regula o exercício do direito de ação, assim corno a organização e funcionamento dos órgãos judiciais. As suas normas disciplinam todos os atos judiciais, tendo em vista a aplicação do Direito ao caso concreto. É o ramo que se dedica à organização da Justiça e que regula a atividade jurisdicional do Estado para a aplicação das leis a cada caso.

DIREITO FINANCEIRO

também chamado Direito Tributário ou Direito Fiscal, é o que regula as finanças públicas, mediante disciplinamento das receitas e das despesas. Disciplina os recursos financeiros do Estado, provenientes dos impostos, taxas, contribuições, tarifas e demais meios de arrecadação, e as relações do Estado com os contribuintes.

DIREITO DE MINAS

é o que regula precipuamente as questões concernentes aos recursos minerais, sua industrialização e produção, assim como a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

DIREITO AGRÁRIO OU RURAL

é o que regula as questões concernentes ao exercício da Agricultura e atividades rurais sob os seus mais amplos aspectos.

DIREITO ESPACIAL

é o que regula as questões relativas ao chamado "Espaço Exterior" e aos corpos siderais, principalmente no que concerne à exploração e uso dos mesmos, sem que haja apropriação pelos exploradores e usuários.

A relação do quadro sinótico apresentado nos Slides anteriores vem recebendo consideráveis acréscimos nos últimos tempos, de modo que já há bibliografias especializadas nos seguintes ramos:

Biodireito Direito Agrário

Direito Agroambiental ou Direito Ambiental ou Direito do Meio Ambiente

Direito Bancário

Direito da Arquitetura e Construção

Direito do Autor Direito Corporativo

Direito da Comunicação Social

Direito do Capital ou Direito do Mercado Financeiro ou Direito dos Valores Mobiliários

Direito do Comércio Internacional

Direito do Consumidor

Direito Desportivo

Direito da Eletricidade

Direito do Estado

Direito Ecológico

Direito Econômico

Direito Educacional

Direito Empresarial ou Direito de Empresa ou Direito Societário

Direito Esportivo Direito Fundiário Direito Global Direitos Humanos Direito da Imprensa

Direito da Infância e da Juventude

Direito de Informática ou Direito Eletrônico Direito Industrial

Direitos Intelectuais

Direito Interplanetário

Direito de Marcas ou Direito de Marcas e Patentes Direito de Mera Ordenação Social

Direito Nobiliárquico (títulos da nobreza)

Direito Notarial e Registral

Direito Orçamentário

Direito Quântico

Direito de Seguros

Direito das Telecomunicações Direito do Turismo

Direito Urbanístico

terça-feira, 31 de maio de 2011

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - Aula dia 01/06/2011

A diferenciação acerca dos termos caso furtuito e força maior fica apenas no campo doutrinário, uma vez que a legislação não os distinguem, sendo que os próprios tribunais ao julgarem casos a cerca destes fatos lhes atribuem o mesmo efeito.

Com efeito, FORTUITO E FORÇA MAIOR tem em comum a impossibilidade do cumprimento jurídico de alguma coisa. A FORÇA MAIOR visaria situações imprevisíveis e o CASO FORTUITO, situações irresistíveis.

São exemplos de força maior: a tempestade, que derruba casas; o raio que cai em arbitro de futebol.

Exemplos de caso fortuito: a explosão de uma caldeira na fábrica; o incêndio em um depósito.

Alguns autores, ao contrário, conceituam o caso fortuito como um acontecimento da natureza (raio, terremoto, etc.) e a força maior como ato praticado por outrem (revolução, factum principis, furto, etc.).

Nosso Código Civil, em seu art. 393, equiparou os dois institutos quanto aos seus efeitos, reduzindo e quase eliminado a importância prática da distinção doutrinária. Não faz qualquer distinção entre caso fortuito ou força maior, acolhendo o PRINCÍPIO DA INIMPUTABILIDADE, exonerando o devedor da responsabilidade pelo prejuízo.

Neste particular andou bem o legislador civil vez que, mesmo na doutrina, não se logrou uma separação nítida entre a força maior e o caso fortuito. Aliás, na prática, correspondem a um só conceito negador da imputabilidade; um e outro são fatos cujo efeito não se pode evitar ou prever.

Para PLÁCIDO E SILVA, força maior e caso fortuito possuem efeito análogos: "Qualquer distinção havida entre eles, consequente da violência do fato ou da causalidade dele, não importa na técnica do direito. Somente importa que, um ou outro, justificadamente, tenham tornado impossível, por fato estranho à vontade da pessoa, o cumprimento da obrigação contratual. Ou, por ele, não se tenha possibilitado ou evitado a prática de certo ato, de que se procura gerar uma obrigação".

segunda-feira, 25 de abril de 2011

A Norma Jurídica. aula dia 27/04/2011

NORMA JURÍDICA

41. Conceito de Norma Jurídica.

42. Instituto Jurídico.

43. Estrutura Lógica da Norma Jurídica.

44. Caracteres.

45. Classificação das Normas Jurídicas.

46. Vigência, Efetividade, Eficácia e Legitimidade de Norma Jurídica.

41. Conceito de Norma Jurídica

Na Teoria Geral do Direito o estudo da norma jurídica é de fundamental importância, porque se refere à substância própria do Direito objetivo. Ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da Dogmática Jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. As normas ou regras jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo. Para promover a ordem social, o Direito Positivo deve ser prático, ou seja, revelar-se mediante normas orientadoras das condutas interindividuais. Não é suficiente, para se alcançar o equilíbrio na sociedade, que os homens estejam dispostos à prática da justiça; é necessário que se lhes indique a fórmula de justiça que satisfaça a sociedade em determinado momento histórico. A norma jurídica exerce justamente esse papel de ser o instrumento de definição da conduta. Ela esclarece ao ente como e quando agir. O Direito Positivo, em todos os sistemas jurídicos, compõe-se de normas jurídicas, que são padrões de conduta social impostos pelo Estado, para que seja possível a convivência dos homens em sociedade. São fórmulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento interindividual.

Pelas regras jurídicas o Estado dispõe também quanto à sua própria organização. Em síntese, norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.

As expressões norma e regra jurídica são sinônimas, apesar de alguns autores reservarem a denominação regra para o setor da técnica e, outros, para o mundo natural.

Que distinção há entre norma jurídica e lei? Esta é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo Direito costumeiro e, em alguns países, pela jurisprudência.

42. Instituto Jurídico

Instituto Jurídico é a reunião de normas jurídicas afins, regulam um tipo de relação social ou interesse e que se identificam por procurar realizar uma parte da organização social e, como esta, deve apresentar algumas qualidades: harmonia, coerência lógica, unidade de fim. Enquanto a ordem jurídica dispõe sobre a generalidade das relações sociais, o instituto se fixa apenas em um tipo de relação ou de interesse: adoção, pátrio poder, naturalização, hipoteca etc. Considerando-os análogos aos seres vivos, pois nascem, duram e morrem. IHERING chamou-os de corpos jurídicos, para distingui-los da simples matéria jurídica. Diversos institutos afins formam um ramo. O conjunto destes, a ordem jurídica. (EX: adoção (direito de família) , propriedade (direito das coisas), sociedade (direito da empresa), herança (direito das sucessões) = institutos afins = Ramo: direito civil + direito penal + direito internacional = ordem jurídica.

43. Estrutura Lógica da Norma Jurídica

O imperativo hipotético, relativo às normas jurídicas, técnicas, políticas, impõe-se de acordo com as condições especificadas na própria norma, como meio para alcançar alguma outra coisa que se pretende. Exemplo: se um pai deseja emancipar o filho, deve assinar uma escritura pública.

l. Concepção de KELSEN - Segundo o autor da Teoria Pura do Direito, a estrutura lógica da norma jurídica pode ser enunciada do modo seguinte: “em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção”.

Da formulação kelseniana, infere-se que o esquema possui duas partes, que o autor denomina por “norma secundária” e “norma primária”. Com a inversão terminológica efetuada em sua obra Teoria Geral das Normas, publicada post mortem, a primeira estabelece uma sanção para a hipótese de violação do dever jurídico. A primária define o dever jurídico em face de determinada situação de fato.

Reduzindo à fórmula prática, temos:

a) Norma secundária: ‘Dado nP, deve ser S’ - Dada a não prestação, deve ser aplicada a sanção.

Exemplo: o pai que não prestou assistência material ao filho menor deve ser submetido a uma penalidade.

b) Norma primária: ‘Dado Ft, deve ser P’ - Dado um fato temporal deve ser feita a prestação.

Exemplo: o pai que possui filho menor deve prestar-lhe assistência material.

HANS KELSEN distinguiu proposição normativa de norma jurídica. A primeira é um juízo hipotético o qual enuncia que, “sob certas condições ou pressupostos fixados por esse ordenamento, devem intervir certas consequências pelo mesmo ordenamento determinadas”. Em outras palavras, a proposição jurídica é a linguagem que descreve a norma jurídica. Esta não foi considerada juízo lógico, conforme alguns autores apontam, mas um mandamento ou imperativo: “As normas jurídicas, por seu lado, não são juízos, isto é, enunciados sobre um objeto dado ao conhecimento”. “Elas são antes, de acordo com o seu sentido, mandamentos e, como tais, comandos, imperativos”.

2. O Juízo Disjuntivo de Carlos Cossio - O renomado jusfilósofo argentino concebeu a estrutura das regras jurídicas como um juízo disjuntivo, que reúne também duas normas: endonorma e perinorma. Esta concepção pode ser assim esquematizada. “Dado A, deve ser P, ou dado nP, deve ser S". A endonorma corresponde ao juízo que impõe uma prestação (P) ao sujeito que se encontra em determinada situação (A) e equipara-se à norma primária de Kelsen. Exemplo: o indivíduo que assume uma dívida (A), deve efetuar o pagamento na época própria (P). A perinorma impõe uma sanção (S) ao infrator, isto é, ao sujeito que não efetuou a prestação a que estava obrigado (n). Corresponde à norma secundária de Kelsen. Exemplo: o devedor que não efetuou o pagamento na época própria deverá pagar multa e juros.

Carlos Cossio não concordou com o reduzido significado atribuído por Kelsen anteriormente à norma secundária, que prescrevia a conduta obrigatória, lícita.

Enquanto que a norma primária e a secundária se justapõem, a endonorma e a perinorma estão unidas pela conjunção ou.

3. Conclusões - Dividir a estrutura da norma jurídica em duas partes, como fizeram Kelsen e Cossio, parece-nos o mesmo que se dizer que a norma oferece uma alternativa para o seu destinatário: adotar a conduta definida como lícita ou sujeitar-se à sanção prevista. Se muitas vezes torna-se difícil, ou até mesmo impossível, impedir-se a violação de uma norma, isto não significa que a violação é facultada. A ordem jurídica possui, inclusive, dispositivos de proteção, que visam a impedir a violação de suas regras.

Assim, a norma jurídica, considerada em sua forma genérica, apresenta uma estrutura una, na qual a sanção se integra. Como decorrência lógica, o esquema possui o seguinte enunciado: “Se A é, B deve ser, sob pena de S”, em que “A” corresponde à situação de fato; “B” é a conduta exigida e “S” a sanção aplicável, na eventualidade do não-cumprimento do “B”. Exemplo: quem é contribuinte do imposto de renda (A) deve apresentar a sua declaração até determinada data (B), sob pena de perder o direito ao parcelamento do débito (S).

44. Caracteres

Se levarmos em conta, na pesquisa dos caracteres das normas jurídicas, todas as categorias de regras existentes, forçosamente chegaremos à mesma conclusão que MIGUEL REALE: “o que efetivamente caracteriza uma norma jurídica, de qualquer espécie, é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória”. Isto porque há regras jurídicas de natureza tão peculiar, que escapariam a quase todos os critérios lógicos de enquadramento. O art. 1.248 do Código Civil brasileiro, ao definir o comodato como “empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”, expressa, por exemplo, uma norma jurídica que não encerra, em si, nenhuma determinação.

Considerando-se, contudo, as categorias mais gerais das normas jurídicas, verifica-se que estas apresentam alguns caracteres que, na opinião predominante dos autores, são os seguintes: bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade, coercibilidade.

1. Bilateralidade - O Direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Bilateralidade significa, pois, que a norma jurídica possui dois lados: um representado pelo direito subjetivo e outro pelo dever jurídico, de tal sorte que um não pode existir sem o outro. Em toda relação jurídica há sempre um sujeito ativo, portador do direito subjetivo e um sujeito passivo, que possui o dever jurídico.

2. Generalidade - O princípio da generalidade revela que a norma jurídica é preceito de ordem geral, que obriga a todos que se acham em igual situação jurídica. A importância dessa característica levou o jurisconsulto PAPINIANO a incluí-la na definição da lei: Lex est generale praeceptum. Da generalidade da norma jurídica deduzimos o principio da isonomia da lei, segundo o qual todos são iguais perante a lei.

3. Abstratividade - Visando a atingir o maior número possível de situações, a norma jurídica é abstrata, regulando os casos dentro do seu denominador comum, ou seja, como ocorre em via de regra.

Se o método legislativo pretendesse abandonar a abstratividade em favor da casuística, para alcançar os fatos como ocorrem singularmente, com todas as suas variações e matizes, além de se produzirem leis e códigos muito mais extensos, o legislador não lograria o seu objetivo, pois a vida social é mais rica do que a imaginação do homem e cria sempre acontecimentos novos e de formas imprevisíveis. BENEDETTO CROCE, ao formular a noção da lei, refere-se à sua condição abstrata.

4. Imperatividade - Na sua missão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, o Direito deve representar o mínimo de exigências, de determinações necessárias. Para garantir efetivamente a ordem social, o Direito se manifesta através de normas que possuem caráter imperativo. Não fosse assim, o Direito não lograria estabelecer segurança, nem justiça. A norma não-imperativa não pode ser jurídica.

A matéria contida nas leis promulgadas durante a Revolução Francesa, relativas à definição do bom cidadão ou à existência de Deus, não possui juridicidade. O caráter imperativo da norma significa imposição de vontade e não mero aconselhamento. Nas normas de tipo preceptivo e proibitivo, segundo impõem uma ação ou uma omissão, a imperatividade se manifesta mais nitidamente. Já em relação às normas explicativas ou declarativas, conforme salienta GROPPALI, é menos fácil de descobrir a imperatividade. Nesses casos esta característica existe na associação de duas normas, ou seja, na vinculação entre a norma secundária (explicativa ou declarativa) e a primária (objeto da explicação ou definição).

5. A Coercibilidade é a Decisão da Essência da Norma Jurídica - Coercibilidade quer dizer possibilidade de uso da coação. Esta possui dois elementos: psicológico e material. O primeiro exerce a intimidação, através das penalidades previstas para a hipótese de violação das normas jurídicas. O elemento material é a força propriamente, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente.

As noções de coação e de sanção não se confundem. A primeira é uma reserva de força a serviço do Direito, enquanto a segunda é considerada, geralmente, medida punitiva para a hipótese de violação de normas. Quando o juiz determina a condução da testemunha ou ordena o leilão de bens do executado, ele aciona a força a serviço do Direito; quando condena o acusado a uma pena privativa de liberdade ou pecuniária, aplica a sanção legal. Alguns autores se referem, também, à chamada sanção premial, partindo do entendimento de que sanção é o estimulo à efetividade da norma.

Denominam por sanção premial o benefício conferido pelo ordenamento como incentivo ao cumprimento de determinada obrigação. É o que se passa, por exemplo, quando uma ação de despejo apresenta pedido de retomada para uso próprio. A lei, nesta hipótese, oferece um estímulo especial: se o locatário concorda com o pedido pode permanecer no imóvel durante seis meses e se livrar do ônus do pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios.

Uma das indagações polêmicas que se apresentam na teoria do Direito refere-se à questão se a coação é ou não elemento essencial ao Direito. A corrente que responde negativamente entende que a nota essencial é a atributividade, ou seja, o fato de o Direito Positivo conceder, ao sujeito ativo de uma relação jurídica, o poder de agir e de exigir do sujeito passivo o cumprimento da sua obrigação.

Argumentam que atributividade é característica exclusiva do Direito, não presente em qualquer outra espécie normativa. Considerando que o normal, na vida do Direito, é o acatamento espontâneo às normas jurídicas, não admitem que o elemento coação possa ser essencial ao fenômeno jurídico. Se a coação somente é acionada excepcionalmente, é um fator contingente, não necessário. Essencial é uma qualidade que não pode faltar a um objeto, sob pena de não existir como tal.

Entre os muitos autores que defendem opinião contrária, destacamos IHERING, para quem o Direito, sem a coação, “é um fogo que não queima; uma luz que não ilumina”.

Entendemos, contudo, que essencial ao Direito é a coercibilidade, isto é, a possibilidade de o mecanismo estatal utilizar a força a serviço das instituições jurídicas.

A coercibilidade é a coação em estado de potência e não em ato. Não é contingente, pois, como possibilidade, existe sempre, é permanente.

45. CLASSIFICAÇÃO

Muitas são as classificações propostas por diferentes autores quanto às normas jurídicas. Classificar implica em uma arte que deve ser desenvolvida com espírito prático, pois a sua validade se revela à medida que traduz uma utilidade teórica ou prática. A classificação apresentada por García Máynez, por sua clareza e objetividade, fornece ao jurista um conjunto terminológico e conceptual útil ao discurso jurídico. Os critérios de classificação são os seguintes:

a) quanto ao sistema a que pertencem;

b) quanto à fonte;

c) quanto aos diversos âmbitos de validez;

d) quanto à hierarquia;

e) quanto à sanção;

f) quanto à qualidade;

g) quanto às relações de complementação;

h) quanto às relações com a vontade dos particulares.

l. Classificação das Normas Jurídicas quanto ao Sistema a que Pertencem:

Em relação ao presente critério, as regras jurídicas podem ser: nacionais, estrangeiras e de Direito uniforme. Chamam-se nacionais, as normas que, são obrigatórias no âmbito de um Estado, fazem parte do ordenamento jurídico deste. Em face do Direito Internacional Privado, é possível que uma norma jurídica tenha aplicação além do território do Estado que a criou. Quando, em uma relação jurídica existente em um Estado, for aplicável a norma jurídica própria de outro Estado, ter-se-á configurada a norma jurídica estrangeira.

Finalmente, quando dois ou mais Estados resolvem, mediante um tratado, adotar internamente uma legislação padrão, tais normas recebem a denominação de Direito uniforme.

2. Normas Jurídicas quanto à Fonte:

De acordo com o sistema jurídico a que pertencem, as normas podem ser legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais.

As normas jurídicas escritas, corporificadas nas leis, medidas provisórias, decretos, denominam-se legislativas. Enquanto que as leis emanam do Poder Legislativo, as duas outras espécies são ditadas pelo Poder Executivo.

Consuetudinárias: são as normas não-escritas, elaboradas espontaneamente pela sociedade. Para que uma prática social se caracterize costumeira, necessita ser reiterada, constante e uniforme, além de achar-se enraizada na consciência popular como regra obrigatória. Reunindo tais elementos, a prática é costume com valor jurídico. A importância do costume varia de acordo com cada sistema jurídico.

Chamam-se jurisprudenciais as normas criadas pelos tribunais. No sistema de tradição romano-germânica, ao qual se filia o Direito brasileiro, a jurisprudência não deve ser considerada como fonte formal do Direito. No sistema do Common Law, adotado pela Inglaterra e Estados Unidos, os precedentes judiciais têm força normativa.

3. Classificação das Normas Jurídicas quanto aos Diversos Âmbitos de Validez:

Âmbito espacial de validez: gerais e locais. Gerais são as que se aplicam em todo o território nacional. Locais, às que se destinam apenas à parte do território do Estado. Na primeira hipótese, as normas serão sempre federais, enquanto que na segunda poderão ser federais, estaduais ou municipais. Esta divisão corresponde ao Direito geral e ao particular.

Âmbito temporal de validez: de vigência por prazo indeterminado e de vigência por prazo determinado. Quando o tempo de vigência da norma jurídica não é prefixado, esta é de vigência por prazo indeterminado. Ocorre, com menos frequência, o surgimento de regras que vêm com o seu tempo de duração previamente fixado, hipótese em que são denominadas de vigência por prazo determinado.

Âmbito material de validez: normas de Direito Público e de Direito Privado. Nas primeiras a relação jurídica é de subordinação, com o Estado impondo o seu poder, enquanto que nas segundas é de coordenação.

Âmbito pessoal de validez: genéricas e individualizadas. A generalidade é uma característica das normas jurídicas e significa que os preceitos se dirigem a todos que se acham na mesma situação jurídica. As normas individualizadas, segundo EDUARDO GARCÍA MÁYNEZ, “designam ou facultam a um ou a vários membros da mesma classe, individualmente determinados”.

4. Classificação das Normas Jurídicas quanto à Hierarquia:

Sob este aspecto dividem-se em:

Constitucionais ordinárias regulamentares e individualizadas. As normas guardam entre si uma hierarquia, uma ordem de subordinação entre as diversas categorias. No primeiro plano alinham-se as normas constitucionais, que condicionam a validade de todas as outras normas e têm o poder de revogá-las.

Assim, qualquer norma jurídica de categoria diversa, anterior ou posterior à constitucional, não terá validade caso contrarie as disposições desta. Em segundo plano estão ás normas ordinárias, que se localizam nas leis, medidas provisórias, leis delegadas. Seguem-se as normas regulamentares, contidas nos decretos, e as individualizadas, denominação e espécie sugeridas por MERKEL para a grande variedade dos atos jurídicos: testamentos, sentenças judiciais; contratos etc.

5. Normas Jurídicas quanto à Sanção:

Dividem-se, quanto à sanção. Diz-se que uma norma é perfeita do ponto de vista da sanção, quando prevê a nulidade do ato, na hipótese de sua violação. A norma é mais do que perfeita, quando prevê, além da nulidade, uma pena, para os casos de violação. Menos do que perfeita é a norma que determina apenas penalidade, quando descumprida. Finalmente, a norma é imperfeita sob o aspecto da sanção, quando não considera nulo ou anulável o ato que a contraria, nem comina castigo aos infratores.

6. Normas Jurídicas quanto à qualidade - Sob o aspecto da qualidade, as normas podem ser positivas (ou permissivas) e negativas (ou proibitivas). De acordo com a classificação de GARCÍA MÁYNEZ, positivas são as normas que permitem a ação ou omissão. Negativas, as que proíbem a ação ou omissão.

7. Quanto às Relações de Complementação:

Classificam-se as normas jurídicas, quanto às relações de complementação, em primárias e secundárias. Denominam-se primárias as normas jurídicas cujo sentido é complementado por outras, que recebem o nome de secundárias. Estas são das seguintes espécies:

a) de iniciação, duração e extinção da vigência;

b) declarativas ou explicativas;

c) permissivas;

d) interpretativas; e) sancionadoras.

8. Classificação das Normas Jurídicas quanto à Vontade das Partes:

Quanto a este aspecto, dividem-se em taxativas e dispositivas. As normas jurídicas taxativas ou cogentes, por resguardarem os interesses fundamentais da sociedade, obrigam independentemente da vontade das partes. As dispositivas, que dizem respeito apenas aos interesses dos particulares, admitem a não-adoção de seus preceitos, desde que por vontade expressa das partes interessadas.

46. VIGÊNCIA, EFETIVIDADE, EFICÁCIA E LEGITIMIDADE DA NORMA JURÍDICA

O estudo sobre a norma jurídica não estará completo se não for acompanhado da abordagem dos atributos de vigência, efetividade, eficácia e legitimidade. Em torno da matéria há muita controvérsia e a começar pela própria terminologia, notadamente em relação ao termo eficácia.

1. Vigência: Para que a norma disciplinadora do convívio social ingresse no mundo jurídico e nele produza efeitos, indispensável é que apresente validade formal, isto é, que possua vigência. Esta significa que a norma social preenche os requisitos técnico-formais e imperativamente se impõe aos destinatários.

A sua condição não se resume a vacatio leis, ou seja, ao decurso de termo e publicação. Assim, não basta a existência da norma emanada de um poder, pois é necessário que satisfaça a determinados pressupostos extrínsecos de validez.

Se o processo de formação da lei foi irregular, não tendo havido, por exemplo, tramitação perante o Senado Federal, as normas reguladoras não obterão vigência.

2. Efetividade: Este atributo consiste no fato de a norma jurídica ser observada tanto por seus destinatários quanto pelos aplicadores do Direito. Enquanto alguns autores empregam o termo efetividade como sinônimo de eficácia, a grande parte dos estudiosos simplesmente utiliza este último naquele mesmo sentido. Pelo desenvolvimento deste parágrafo observaremos a necessidade de se atribuírem dois nomes para situações que realmente são distintas: efetividade e eficácia.

É intuitivo que as normas são feitas para serem cumpridas, pois desempenham o papel de meio para a consecução de fins que a sociedade espera. As normas devem alcançar a máxima efetividade; todavia, em razão de fatores diversos, isto não ocorre, daí podermos falar em níveis de efetividade.

Há normas que não chegam a alcançar qualquer grau, enquanto outras perdem ou não logram obter o atributo.

Ambas situações configuram a chamada desuetude. A indagação relevante que emerge se refere ao problema da validade das normas em desuso, Para o austríaco HANS KELSEN a validade da norma pressupõe a sua efetividade.

3. Eficácia: As normas jurídicas não são geradas por acaso, mas visando a alcançar certos resultados sociais. Como processo de adaptação social que é, o Direito se apresenta como fórmula capaz de resolver problemas de convivência e de organização da sociedade. O atributo eficácia significa que a norma jurídica produziu, realmente, os efeitos sociais planejados. Para que a eficácia se manifeste indispensável é que seja observada socialmente. Eficácia pressupõe, destarte, efetividade. A lei que institui um programa nacional de combate a determinado mal e que, posta em execução, não resolve o problema, mostrando-se impotente para o fim a que se destinava, carece de eficácia. A rigor, tal lei não pode ser considerada Direito, pois este é processo de adaptação social; é instrumento que acolhe a pretensão social e a provê de meios adequados.

4. Legitimidade: Inúmeros são os questionamentos envolvendo o atributo legitimidade. O seu estudo mais aprofundado se localiza na esfera da Filosofia do Direito. Para um positivista, na abordagem da norma é suficiente o exame de seus aspectos extrínsecos - vigência. A pesquisa afeta ao sistema de legitimidade seria algo estranho à instância jurídica. Para as correntes espiritualistas, além de atender aos pressupostos técnico-formais, as normas necessitam de legitimidade. Via de regra, o ponto de referência na pesquisa da legitimidade é o exame da fonte de onde emana a norma. Se aquela é legítima esta também o será. Fonte legítima seria aquela constituída pelos representantes escolhidos pelo povo ou então por este próprio, no exercício da chamada democracia direta. Conforme a tendência do homo juridicus outra fonte poderá ser apontada como instância legitimadora. Se ele for também um homo religiosus poderá reconhecer na vontade divina a fonte de legitimação das normas jurídicas. Se adepto do pensamento jusnaturalista apontará a natureza humana como a fonte criadora dos princípios que configuram o Direito Natural e que devem fornecer a estrutura básica do jus positum.