segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

1º ano. IED.

1º aula. Introdução a Matéria - dia 16/02/2011

O CONCEITO DE DIREITO:

Todo conhecimento jurídico necessita de um conceito de Direito. Isto significa que, para iniciarmos um estudo sobre o Direito, temos que possuir, previa e necessariamente, um conceito ou uma ideia qualquer que nos informe o significado do Direito, ainda que esta noção seja por demais vaga ou se demonstre equivocada num estágio mais avançado do estudo.

Por ser uma palavra com múltiplos e infinitos significados, um conceito único e universal de Direito não existe. Porém, mesmo diante desta limitação, é possível analisar alguns elementos que compõem o termo que nos auxiliam a expandir o entendimento do seu significado.

Partindo de algumas noções comuns acerca do Direito, podemos visualizar, dentre muitos significados, que o termo Direito ora designa a “norma”, ora a “autorização ou permissão” dada pela norma de ter ou fazer o que ela não proíbe, ora a “qualidade do justo” dentre muitos significados possíveis.

De modo mais exemplificativo teríamos:

A norma (ex: leis – artigos) – direito objetivo;

Autorização, permissão para fazer algo (ex: habilitação para dirigir veículos) – direito subjetivo;

Qualidade de justo (ex: decisão ao caso concreto que foi considerada justa ou injusta);

Sistema de conhecimentos jurídicos (ciência do direito).

M. H. Diniz (2001).

RELAÇÃO DO DIREITO COM OUTRAS CIÊNCIAS.

O direito acaba por se entrelaçar com inúmeras outras ciências, as quais têm como destaque:

Ciências Sociais – que é o estudo das relações entre os fenômenos sociais e os não-sociais (geográficos e biológicos).

Medicina Legal – É o emprego dos conhecimentos médico-cirúrgicos com o objetivo de constituir prova.

Psicologia Judiciária – É parte da psicologia que possibilita descobrir o falso testemunho e a autoria de delitos.

Criminologia – É o estudo do homem criminoso, isto, é do delinquente e do crime, não do ponto de vista legal, mas dos fatores que o determinam.

Antropologia Criminal – É a parte da criminologia que estuda as causas endógenas do delito.

Psicologia Criminal – Pesquisa os processos psíquicos do homem delinquente.

Sociologia Criminal – Investiga os fatores ambientais e sociais do delito.

Criminalística – Essa denominação é dada a todas as ciências que tem por objeto o delito.

CONCEITO DE CIÊNCIA DO DIREITO pag. 5 PLT

São conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes sociais e históricas, Cabe- lhe, principalmente, construir o sistema jurídico, também denominado ordenamento jurídico, bem como formular conceitos e teorias jurídicas.

PRINCIPAIS MÉTODOS JURÍDICOS pag.6

São Eles:

Método dedutivo – parte-se do geral para o particular, ou seja, das normas gerais para os casos.

Ex: norma geral – todo homem é mortal

Norma particular – Pedro é homem

Conclusão - Pedro é mortal.

Ex. Homicídio – pena reclusão de 06 a 20 anos.

Fabio matou Paulo premeditadamente.

Conclusão – Fabio será preso.

Método histórico – é conhecer de onde nasce a norma, ou melhor é o sentido da norma.

Ex. O código de defesa do consumidor nasceu após um longo estudo, que declarou o consumidor a parte mais frágil na relação de consumo, necessitando assim de norma especifica para defendê-lo.

Método indutivo – que é o estudo de casos, modelos, tipos, conceitos.

Método comparativo – quando a investigação tem por objetivo as raízes sociais ou efeitos sociais do direito.

TÉCNICA JURÍDICA pag. 7 e 8

Conceito:

É o conjunto de procedimentos destinados a tornar mais perfeita e eficaz a criação e aplicação do direito, bem como torna mais completo o seu conhecimento.

Compete à técnica jurídica dar forma ao direito enquanto a ciência fornecer seu conteúdo, dando os elementos para que a técnica o formule, com o auxilio das ciências afins do direito.

SISTEMA JURÍDICO pag.12

Conceito:

Sistema jurídico é a unificação lógica das normas e dos princípios jurídicos vigentes em um país, é obra da ciência do direito. Para obtê-lo elimina o jurista as contradições porventura existentes entre normas e entre princípios, estabelece hierarquia entre fontes do direito, escalonando-as, formulas conceitos extraídos do conteúdo das normas e do enunciado nos princípios, agrupando as normas em conjuntos sistemáticos, levando em conta a função que devem elas cumprir, apontando o lugar de cada uma delas no sistema.

Ex: SISTEMA JURÍDICO

Introdução ao Estudo do Direito é a disciplina destinada a dar ao iniciante na ciência jurídica as noções e os princípios jurídicos fundamentais, indispensáveis ao raciocínio jurídico, bem como noções sociológicas, históricas e filosóficas necessárias à compreensão do direito na totalidade de seus aspectos. Fornece uma visão de conjunto, bem como as possíveis raízes sociais e históricas do direito e o seu fundamento filosófico. É, portanto, uma disciplina enciclopédica, motivo por que já fora denominada de Enciclopédia Jurídica. Dando os conceitos fundamentais do direito, tem pontos de contato com a Teoria Geral do Direito, apesar de com ela não se confundir.

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