terça-feira, 31 de maio de 2011

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - Aula dia 01/06/2011

A diferenciação acerca dos termos caso furtuito e força maior fica apenas no campo doutrinário, uma vez que a legislação não os distinguem, sendo que os próprios tribunais ao julgarem casos a cerca destes fatos lhes atribuem o mesmo efeito.

Com efeito, FORTUITO E FORÇA MAIOR tem em comum a impossibilidade do cumprimento jurídico de alguma coisa. A FORÇA MAIOR visaria situações imprevisíveis e o CASO FORTUITO, situações irresistíveis.

São exemplos de força maior: a tempestade, que derruba casas; o raio que cai em arbitro de futebol.

Exemplos de caso fortuito: a explosão de uma caldeira na fábrica; o incêndio em um depósito.

Alguns autores, ao contrário, conceituam o caso fortuito como um acontecimento da natureza (raio, terremoto, etc.) e a força maior como ato praticado por outrem (revolução, factum principis, furto, etc.).

Nosso Código Civil, em seu art. 393, equiparou os dois institutos quanto aos seus efeitos, reduzindo e quase eliminado a importância prática da distinção doutrinária. Não faz qualquer distinção entre caso fortuito ou força maior, acolhendo o PRINCÍPIO DA INIMPUTABILIDADE, exonerando o devedor da responsabilidade pelo prejuízo.

Neste particular andou bem o legislador civil vez que, mesmo na doutrina, não se logrou uma separação nítida entre a força maior e o caso fortuito. Aliás, na prática, correspondem a um só conceito negador da imputabilidade; um e outro são fatos cujo efeito não se pode evitar ou prever.

Para PLÁCIDO E SILVA, força maior e caso fortuito possuem efeito análogos: "Qualquer distinção havida entre eles, consequente da violência do fato ou da causalidade dele, não importa na técnica do direito. Somente importa que, um ou outro, justificadamente, tenham tornado impossível, por fato estranho à vontade da pessoa, o cumprimento da obrigação contratual. Ou, por ele, não se tenha possibilitado ou evitado a prática de certo ato, de que se procura gerar uma obrigação".