segunda-feira, 21 de março de 2011

Aula dia 23/03/2011

Nobres alunos;

click no endereço abaixo.
Quando abrir a página click em Download Now.
Aparecerá uma contagem regressiva, após o término aparecerá à frase Download File Now, click para baixar o arquivo em power point da aula do dia 23/03.

http://www.4shared.com/file/xka4J-0G/FONTES_MATERIAIS_E_FONTES_FORM.html


Office 97 e 2003

http://www.4shared.com/document/hpRDrXBm/FONTES_MATERIAIS_E_FONTES_FORM.html

quarta-feira, 16 de março de 2011

Aula dia 16/03/2011

1º desafio / 2º Etapa

Aula Tema: Ordenamento Jurídico.

Nesta etapa, realizada em grupo, mas com passos individuais, o aluno será levado a formular um raciocínio lógico e a analisar uma questão jurídica. É o primeiro passo para a construção do raciocínio jurídico, que será indispensável ao aluno nas demais séries do curso.

Essa etapa também é importante para o grupo exercitar o diálogo, a discussão e a formulação de uma idéia coesa.

Passos:

Passo 1 – Ler individualmente o capítulo V do PLT que trata da noção de direito, justiça e equidade.

Passo 2 – Ler individualmente o texto: “Síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio”. O artigo completo está disponível em : http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6953>.

Focalize a leitura nas etapas utilizadas por Bobbio para a construção de um ordenamento jurídico.

Passo 3 – Reúna sua equipe para debater o seguinte tema: “A estrutura apresentada por Bobbio para um ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade?”

Passo 4 – Produza um texto de no máximo 3 laudas, que deverá ser entregue ao professor e que represente a ideia do grupo sobre a questão proposta.

1º desafio / etapa 2

16/03/2011

1º desafio / etapa 2

02/04/2011

quarta-feira, 2 de março de 2011

ATPS - dia 02/03/2011

PRIMEIRO DESAFIO

Este Trabalho consiste em elaborar um texto analítico que verse sobre a seguinte questão: “A estrutura apresentada por Norberto Bobbio para o ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade?”

A proposta poderá ser desenvolvida em grupo que deverá ter no máximo, 4 integrantes, além disso o mesmo deverá se manter fixo ao longo de todo o processo.

Esta atividade é importante para desenvolver e aguçar seu senso crítico, por meio de leituras e reflexões.

Etapa n.º 1

Aulas temas: Sociedade e Direito – Acepções do Direito. Direito Natural, Positivo, Objetivo e Subjetivo.

Passos:

Passo 1 – Escolher a equipe de trabalho e entregar uma lista ao professor com os nomes, RAs, e-mails dos alunos que a comporão.

Passo 2 – Ler atentamente o capitulo IV do PLT, que trata sobre definição e elementos do Direito, Direito Positivo, Direito Natural E Direitos Humanos, Direito Objetivo, Instituições E Ordem Jurídica, Lícito E Ilícito E Outras Temáticas Acerca Dos Conceitos Preliminares De Direito.

Passo 3 – Pesquisar nas outras bibliografias indicadas para a disciplina, os conceitos e características sobre Direito Natural e o Direito Positivo.

Passo 4 – Considerando as noções iniciais sobre direito, obtidas nas primeiras aulas do curso, e as pesquisas realizadas, identificar as principais diferenças entre o Direito Natural e o Positivo. Essa pesquisa será utilizada na construção da resposta final do desafio, por isso, quando melhor ela for, mais simples será para o seu grupo responder ao questionamento proposto no desafio.

Data da entrega Prof. / Aluno

Data da entrega Aluno/ Prof.

1º desafio / etapa 1

02/03/2011

1º desafio / etapa 1

16/03/2011

Aula dia 02/03/2011 - I.E.D - 1º ano

Aula dia 02/03/2011.

DIREITO POSITIVO: pag. 53

Como já visto os romanos não conheciam a expressão direito positivo. Distinguiam, a princípio, ius civile, direito do cidadão romano, do ius gentium, direito dos estrangeiros residentes no império romano.

A expressão direito positivo não tem muito sentido, com tudo direito positivo só pode ser positivo na medida em que é sancionado pelo poder público (direito legislado) ou criado pelos costumes ou reconhecido pelo estado ou pelo consenso das nações (direito internacional).

Sendo encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, resoluções, regulamentos, decretos, decisões dos tribunais etc.

Conceito de direito positivo:

É o direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobservado, na forma de leis, de costume ou de tratados.

DIREITO NATURAL: pag. 54

Não podemos confundir, o direito positivo do direito natural, uma vez que o direito natural, não depende de lei alguma, sendo evidente, espontâneo, por isso é autônomo.

Com tudo, após a segunda Guerra Mundial o direito natural passou a ser texto do direito positivo, contido nas constituições ou tratados, destinando-se a ser obstáculo as perseguições políticas, à tortura, aos sequestros e assassinatos políticos, independentemente de nacionalidade, sexo, raça ou religião das vítimas, viola-los constitui crime contra a humanidade. Podemos citar aqui alguns dos principais Direitos Humanos: Direito a vida e a liberdade, direito a integridade física, direito ao trabalho remunerado, direito de não ser preso arbitrariamente, direito de não ser torturado, direito a segurança jurídica, direito a julgamento com dignidade, direito a defesa e de recurso aos tribunais, direito a não sofrer penas degradantes ou desumanas, direito à saúde; direito a educação; direito de pensar e manifestar o pensamento, direito de informar e de ser informado, direito de liberdade religiosa, direito de igualdade perante a lei.

DIREITO OBJETIVO:

Vejamos agora uma noção restrita do direito, que o define exclusivamente como norma. Quando consideramos o direito como regra obrigatória, ou como o conjunto de regras obrigatórias, entendemo-lo como direito objetivo, ou seja, o direito em sentido objetivo. Mas por quê? Por se encontrar expresso em leis, em precedentes judiciais e em costumes jurídicos reconhecidos no mercado, nos tribunais e parlamentos. Nesse sentido, é o conjunto de normas jurídicas obrigatórias, garantidas pelos aparelhos policiais e judiciais do Estado, no caso do direito nacional, e pelas organizações internacionais no caso de direito internacional. O código penal ou os Códigos de Processo, o Código Civil, bem como qualquer uma de suas regras, leis são exemplos de direito objetivo.

DIREITO SUBJETIVO: Pag. 265

Direito subjetivo, de modo geral, pode ser entendido como a prerrogativa ou faculdade outorgada, por lei ou por contrato, a uma pessoa, para praticar certo ato.

Mais precisamente: faculdade, assegurada por lei, de exigir determinada conduta (ação ou omissão) de alguém, que, por lei ou por ato ou negócio jurídico, está obrigado a observá-la. É subjetivo por ser o direito de uma pessoa, opondo-se por isso ao direito objetivo, expresso na lei. Ex. quando falo sobre o direito da propriedade me referindo ao direito que determinado sujeito tem sobre determinada coisa (direito subjetivo) ou posso estar me referindo ao direito de propriedade contido no Código Civil (direito objetivo). Em razão disso é entendido como facultas agendi.

O direito subjetivo de uma pessoa corresponde sempre do dever de outra, que não sendo cumprido, poderá sê-lo por força de procedimento judicial, ou excepcionalmente pela legítima defesa. É protegido sempre através de ação judicial.

Ocorrida à prescrição da ação judicial, torna-se ineficaz o direito subjetivo, não podendo mais ser exercido.

Pag. 266

Duas teorias tentam defini-lo: A de Windscheid (Dirino delle Pandette, trad.), que o concebe como poder de vontade reconhecido pela lei, e a de Ihering (L'Esprit du droit romain, trad.), que o define como interesse juridicamente protegido. Ambas são incompletas, porque, como já se disse, há pessoas incapazes de, juridicamente, querer, que têm direitos exercidos pelos seus representantes.

A todo direito subjetivo corresponde uma pretensão, ou seja, a faculdade de exigir de outrem uma prestação. A toda pretensão corresponde uma ação, isto é, o meio processual apto a obter do Estado tutela do direito ameaçado ou lesado, na forma estabelecida na sentença, ou, então, faculdade de pleitear a prestação jurisdicional do Estado. O direito de ação, direito público subjetivo, distingue-se do direito subjetivo.

Este, em relação àquele, é denominado direito subjetivo material, enquanto o direito de ação, direito subjetivo público, ou, como ensina Chiovenda, direito potestativo, por ser poder jurídico sem obrigação que lhe corresponda.

Assim, o direito de ação é autônomo, como disse Chiovenda, em relação ao direito subjetivo material: completa-o e protege-o.

Ex.o direito de propriedade (direito subjetivo material), distingue-se do direito de ação (ações possessórias) que tem o proprietário no caso de turbação de posse. A DISTINÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL DO DIREITO DE AÇÃO É MODERNA.

Mas, se a todo direito subjetivo corresponde uma ação, nem a toda ação corresponde um direito, podendo haver ação destinada a esclarecer a existência de uma relação jurídica, ou mesmo de um direito duvidoso (ação declaratória), ou a existência de uma situação jurídica, como, por exemplo, a paternidade, (ação de investigação de paternidade), das quais decorrem direito subjetivo, como, nos exemplos apontados: do filho havido fora do casamento de ser reconhecido pelo pai por força de sentença.

Direito de ação tem não só todo o titular de direito, como também qualquer pessoa. Pode haver, assim, direito de ação sem direito subjetivo. Tendo qualquer cidadão, legitimado a propor ação popular na defesa do patrimônio público e de interesses difusos, que são de todos, sem ser exclusivamente de determinada pessoa, como p. ex., a defesa do meio ambiente (ar, rio, floresta, mar, espaço, etc.)

O direito de ação está sujeito à prescrição, enquanto o direito subjetivo material não, tornando-se, entretanto, ineficaz em ocorrendo a prescrição da ação, por não poder mais o titular do direito ajuíza-lo, ou seja poder exigir judicialmente obrigação que corresponde ao seu direito lesado (DORMENTIBUS NON SUCCURRIT JUS – O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM.

Ocorrendo a prescrição da ação, a obrigação torna-se obrigação natural, isto por não ser mais exigível judicialmente, cumprida somente se o devedor quiser. E caso cumprida após a prescrição não cabe ao devedor o arrependimento.

Classificação dos Direitos Subjetivos

A primeira classificação sobre o direito subjetivo refere-se ao seu conteúdo, figurando, como divisão maior, a relativa do Direito Público e Direito Privado.

1. Direitos Subjetivos Públicos – O direito subjetivo público divide-se em direito de liberdade, de ação, de petição e direitos políticos. Em relação ao direito de liberdade, na legislação brasileira, como proteção fundamental, há os seguintes dispositivos:

a) Constituição Federal: item II do art. 5º - “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ( princípio denominado por norma de liberdade);

b) Código Penal: art. 146, que complementa o preceito constitucional – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda – pena...” ( delito de constrangimento ilegal );

c) Constituição Federal: item LXVIII do art. 5º - “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

O direito de ação consiste na possibilidade de se exigir do Estado, dentro das hipóteses previstas, a chamada prestação jurisdicional, isto é, que o Estado, através de seus órgãos competentes, tome conhecimento de determinado problema jurídico concreto, promovendo a aplicação do Direito.

O direito de petição refere-se à obtenção de informação administrativa sobre o assunto de interesse do requerente. A Constituição Federal, no item XXXIV, a, do art. 5º, prevê tal hipótese. Qualquer pessoa poderá requerer aos poderes públicos, com direito à resposta.

É através dos direitos políticos que os cidadãos participam do poder. Por eles os cidadãos podem exercer as funções públicas tanto no exercício da função executiva, legislativa ou judiciária. Incluem-se, nos direitos políticos, os direitos de votar e de ser votado.

2. Direitos Subjetivos Privados – Sob o aspecto econômico, os direitos subjetivos privados dividem-se em patrimoniais e não-patrimoniais. Os primeiros possuem valor de ordem material, podendo ser apreciados pecuniariamente, o que não sucede com os não-patrimoniais, de natureza apenas moral. Os patrimoniais subdividem-se em reais, obrigacionais, sucessórios e intelectuais. Os direitos reais – jura in re – são aqueles que têm por objeto um bom móvel ou imóvel, como o domínio, usufruto, penhor. Os obrigacionais, também chamados de crédito ou pessoais, têm por objeto uma prestação pessoal, como ocorre no mútuo, contrato de trabalho etc. Sucessórios são os direitos que surgem em decorrência do falecimento de seu titular e são transmitidos aos seus herdeiros. Finalmente, os direitos intelectuais dizem respeito aos autores e inventores, que têm o privilégio de explorar a sua obra, com exclusão de outras pessoas.

Os direitos subjetivos de caráter não-patrimonial desdobram-se em personalíssimos e familiais. Os primeiros são os direitos da pessoa em relação à sua vida, integridade corpórea e moral, nome etc. São também denominados inatos, porque tutelam o ser humano a partir do seu nascimento. Já os direitos familiais decorrem do vínculo familiar, como os existentes entre os cônjuges e seus filhos.

A segunda classificação dos direitos subjetivos refere-se à sua eficácia. Dividem-se em absolutos e relativos, transmissíveis e não transmissíveis, principais e acessórios, renunciáveis e não renunciáveis.

1. Direitos absolutos e relativos – Nos direitos absolutos a coletividade figura como sujeito passivo da relação. São direitos que podem ser exigidos contra todos os membros da coletividade, por isso são chamados erga omnes. O direito de propriedade é um exemplo. Os relativos podem ser opostos apenas em relação a determinada pessoa ou pessoas, que participam da relação jurídica. Os direitos de crédito, de locação, os familiais são alguns exemplos de direitos que podem ser exigidos apenas contra determinada ou determinadas pessoas, com as quais o sujeito ativo mantém vínculo, seja decorrente de contrato, de ato ilícito ou por imposição legal.

2. Direitos transmissíveis e não-transmissíveis – Como os nomes indicam, os primeiros são aqueles direitos subjetivos que podem passar de um titular para outro, o que não ocorre com os não-transmissíveis, seja por absoluta impossibilidade de fato ou por impossibilidade legal. Os direitos personalíssimos são sempre direitos não-transmissíveis, enquanto os direitos reais, em princípio, são transmissíveis.

3. Direitos principais e acessórios – Os primeiros são independentes, autônomos, enquanto que os direitos acessórios estão na dependência do principal, não possuindo existência autônoma. No contrato de mútuo, o direito ao capital é o principal e o direito aos juros é acessório.

4. Direitos renunciáveis e não renunciáveis – Os direitos renunciáveis são aqueles que o sujeito ativo, por ato de vontade, pode deixar a condição de titular do direito sem a intenção de transferi-lo a outrem, enquanto que nos irrenunciáveis tal fato é impraticável, como se dá com os direitos personalíssimos.