segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Aula 2º - dia 23 de fevereiro 2011.

SOCIEDADE E DIREITO – pag.31 PLT

Coube à “escola sociológica francesa” o mérito de ter, desde o seu fundador, Durkheim, aprofundado a dependência do direito da realidade social. Antes dela, Montesquieu, no século XVIII, já havia admitido essa dependência, principalmente do meio geográfico, chegando a encontrar na “natureza das coisas” a fonte última do direito. Para Durkheim (De la Division du Travail Social, 1893), o direito é o “símbolo visível” da solidariedade social, enquanto para o seu seguidor, o sociólogo e romanista H. Lévy Bruhl, é o "fenômeno social por excelência''.

E assim é por ser o direito o único controle social que tem mais possibilidade de garantir a ordem, a paz e a segurança sociais, viabilizando, assim, a sociedade em todas as etapas de sua evolução.

Da natureza do agrupamento social depende a natureza do direito, que a reflete e a rege. Do tipo de sociedade depende a sua ordem jurídica, destinada a satisfazer as suas necessidades, dirimir possíveis conflitos de interesses, assegurar a sua continuidade, atingir as suas metas e garantir a paz social. Ubi societa ibi jus: onde há sociedade há direito; poderia ser assim adaptado o velho brocardo.

Gurvitch, defensor da teoria do direito social, disse corresponder a cada tipo de Sociabilidade um tipo de direito: haveria assim direito correspondente às relações de aproximação, como, por exemplo, o direito de família ou o das sociedades civis ou comerciais, outro correspondente às relações de afastamento, como o de propriedade, além do correspondente às relações mistas (aproximação-afastamento), como o dos contratos.

Pag32

O homem, desde o seu nascimento até a sua morte, independentemente de sua vontade, e os grupos sociais, independentemente de seu poder, são controlados por normas sociais.

Duas são as espécies de normas que formam a ordem social: as sancionadas ou reconhecidas e garantidas pelo poder público e as que dele independem. As primeiras são as do direito (normas jurídicas), enquanto as segundas, as estabelecidas pelo costume. As primeiras têm órgãos ou aparelhos destinados a aplicá-las, como os tribunais, as autoridades administrativas ou a polícia, as outras, não.

As normas sociais, quando têm finalidade e objeto comuns (p. ex., parentesco), formam sistemas normativos. Muitas dessas unidades dão origem a instituições sociais.

Grande parte delas são escritas, como as do direito, que podem ser codificadas, enquanto as demais são não-escritas, consuetudinárias, formando os costumes sociais

O Direito, portanto, é uma das normas sociais, das quais se distingue por ser acompanhado de sanções organizadas, institucionalizadas, aplicadas por órgãos especializados, isto é, pelo poder público, características que, não têm as demais normas sociais.

DIREITO FATO SOCIAL pag34

O direito resulta de trabalho intelectual, seja do legislador seja do jurista seja dos juízes, provocado por fatos sociais: disciplinando-os, ordenando-os, incriminando-os.

Lenta, gradual é a introdução na ordem jurídica de novos princípios e normas exigidos pelas novas situações histórico-sociais, devido a ser o direito, por natureza, conservador. Daí o desajustamento frequente que existe entre a ordem jurídica e a ordem social: o direito, em comparação com as demais formas de cultura (arte, moral, cinema, costumes etc.), está sempre em atraso em relação às transformações sociais. A interpretação reduz, muitas vezes, esse atraso, construindo, quando judicial, o direito jurisprudencial, que, pode conflitar com o codificado, ultrapassando quantas vezes, a lei, como, por exemplo, as sentenças que, antes da intervenção do legislador, equiparou o concubinato à sociedade de fato para reconhecer o direito da concubina a participar do patrimônio do companheiro quando desfeita essa união. Hoje, o concubinato está legalizado, não dependendo mais de construção jurisprudencial o aparo a concubina abandonada, porque, pela constituição de 1988, foi transformado em entidade familiar sob a denominação de “união estável”. Por outro lado, a revolução sexual dos anos 60, a “pílula”, e com a liberdade sexual da mulher criaram novos costumes, colocando, praticamente em desuso o crime de “sedução” (art.217 do Código Penal de 1944) em virtude de a “virgindade” da mulher estar desaparecendo como valor jurídico.

Não deve o direito, como fenômeno social que é, se afastar muito da opinião pública, sob pena de não ser espontaneamente observado, pois do contrário exigirá vigilância maior por parte do poder público, aumentando o serviço dos órgãos de fiscalização, da Polícia e do Judiciário. Se inobservar as tradições e os valores tradicionais, criará áreas de atrito que reduzirão a sua eficácia e validade. Mas, quer quando se transforma para atender aos novos fatos sociais, quer quando se arma de novas sanções para reagir aos mesmos, o direito emprega categorias que foram criadas desde a Antiguidade e que através da História vêm sendo aperfeiçoadas, como, por exemplo, propriedade, contrato, hipoteca, enfiteuse, casamento, divórcio, pena de multa, de prisão etc.

Do exposto, não se pode negar ser o direito um dos fatos sociais.

INSTITUIÇÕES SOCIAIS E DIREITO pag. 36

As normas e os padrões de conduta, desde que sedimentados, podem dar origem a instituições, que podemos definir como modelos de ações sociais básicas, estratificados historicamente, destinados a satisfazer necessidades vitais do homem e a desempenhar funções sociais essenciais, perpetuados pela lei, pelo costume e pela educação. O Estado é instituição social; igualmente a família, o casamento, a propriedade, a Igreja etc. Algumas instituições são entes jurídicos, como o Estado, a Igreja, dotados de poder criador e garantidor de suas ordens jurídicas.

Da definição acima podem-se deduzir as seguintes características das instituições: perduram no meio social, não sofrendo em suas características básicas o impacto das transformações sociais, apesar de se adaptarem a elas; satisfazem a necessidades vitais básicas, como, por exemplo, o casamento, que atende às de natureza sexual, à procriação e à constituição da família, enquanto outras são condições fundamentais da ordem social, como o Estado, o governo etc.

Assim, as instituições são estáveis, sem serem imutáveis. Podem satisfazer a mais de uma função social ou vital básicas, como, por exemplo, o Estado ou o casamento.

Através da História adquirem e perdem funções, como, por exemplo, a família, que na Antiguidade teve funções políticas, jurisdicionais e de culto, perdidas com a evolução social, bem como a Igreja, que já fora árbitro dos conflitos internacionais e que já monopolizara o registro civil, hoje da alçada do Estado etc.

FATORES SOCIAIS E DIREITO pag.37

Os grupos sociais e as relações sociais sofrem a influência de fatores sociais (demográficos, geográficos, econômicos, religiosos, éticos, políticos etc.). O fator geográfico (clima, chuva, seca etc.) faz-se sentir mais no meio rural do que no urbano, afetando a produção, impedindo, facilitando ou dificultando o escoamento da mesma e, dependendo dela, provocar legislação protecionista, tabelamento de preços etc.

Calamidades podem justificar a extinção ou modificação de obrigações contratualmente assumidas; o fator econômico é de grande importância para a sociedade, ampliando ou reduzindo a intervenção estatal na economia, possibilitando a revisão judicial de contratos.

O DIREITO E O PODER pag. 42

Relacionado com a ideia de “força”, dela se distingue, como já havia notado Max Weber, porque esta é possibilidade física de fazer observar uma ordem mesmo contra a efetiva resistência de seus destinatários, enquanto o poder é a competência de ditar ordens ou tomar decisões que devem ser obedecidas.

O poder é a garantia da eficácia do direito. Sem a garantia de uma estrutura de poder a norma pode ser violada sem qualquer consequência. Nas sociedades primitivas essa garantia era dada pela força, sendo a justiça privada a forma legítima de reagir ao ilícito. Com o aparecimento da figura do chefe de tribo, surgiu a primeira forma rudimentar de estrutura de poder.

A norma de conduta ou de organização não garantida pelo poder institucionalizado, isto é, organizado, não pertence ao domínio jurídico, mas ao da moral. Tire-se tal garantia e não se encontrará diferença alguma entre o direito e a moral, bem como entre a norma jurídica e as demais normas sociais. Por isso, lícito é dizer ser o direito composto de poder e de norma, ou melhor, a conjugação de poder e norma. Essa foi a posição adotada por Timasheff (Introduction à la Sociologie Juridique) entre as duas guerras mundiais.

Para ele, no direito soma-se poder com convicção moral coletiva, manifestada em regras fundadas na justiça.

Pag.43

A lei deve estar acima do poder e de quem o exerce. Está nas democracias como atestam exemplos tirados do passado Assim foi, na década de setenta, no Watergate affair, que levou à renúncia do Presidente Nixon, dos Estados Unidos e, em 1990, no Brasil o impeachment de Collor. Igualmente acima do poder estão os Direitos do Homem, reconhecidos e declarados solenemente pela ONU, ratificados pelos seus membros, que, na prática, nem sempre são respeitados.

REVOLUÇÃO E DIREITO Leitura complementar pag.44.

1º ano. IED. Trabalhos

Como Sintetizar um Texto

A síntese de texto é um tipo especial de composição que consiste em reproduzir, em poucas palavras, o que o autor expressou amplamente. Desse modo, só devem ser aproveitadas as ideias essenciais, dispensando-se tudo o que for secundário.

Procedimentos:

1. Leia atentamente o texto, a fim de conhecer o assunto e assimilar as ideia principais;

2. Leia novamente o texto, sublinhando as partes mais importantes, ou anotando a parte os pontos que devem ser conservados;

3. Resuma cada parágrafo separadamente, mantendo a sequência de ideias do texto original;

4. Agora, faça seu próprio resumo, unindo os parágrafos, ou fazendo quaisquer adaptações conforme desejar;

5. Copie partes do texto original. Procure exercitar seu vocabulário.

6. Não se envolva nem participe do texto. Limite-se a sintetizá-lo.

O QUINZE

Debaixo de um juazeiro grande, todo um bando de retirantes se arranchara: uma velha, dois homens, uma mulher nova, algumas crianças.

O sol, no céu, marcava onze horas. Quando Chico Bento, com seu grupo, apontou na estrada, os homens esfolavam uma rês e as mulheres faziam ferver uma lata de querosene cheia de água, abanando o fogo com um chapéu de palha muito sujo e remendado.

Em toda a extensão da vista, nenhuma outra árvore surgia. Só aquele juazeiro, devastado e espinhento, verdejava a copa hospitaleira na desolação cor de cinza da paisagem.

Cordulina ofegava de cansaço. A Limpa-Trilho gania e parava, lambendo os pés queimados.

Os meninos choramingavam, pedindo de comer.

E Chico Bento pensava:

- Por que, em menino, a inquietação, o calor, o cansaço, sempre aparecem com o nome de fome?

- Mãe, eu queria comer... me dá um taquinho de rapadura!

- Ai, pedra do diabo! Topada desgraçada! Papai, vamos comer mais aquele povo, debaixo desse pé de pau?

O juazeiro era um só. O vaqueiro também se achou no direito de tomar seu quinhão de abrigo e de frescura.

E depois de arriar as trouxas e aliviar a burra, reparou nos vizinhos. A rês estava quase esfolada. A cabeça inchada não tinha chifres. Só dois ocos podres, mal cheirosos, donde escorria uma água purulenta.

Encostando-se ao tronco, Chico Bento se dirigiu aos esfoladores:

- De que morreu essa novilha, se não é da minha conta?

Um dos homens levantou-se, com a faca escorrendo sangue, as mãos tintas de vermelho, um fartum sangrento envolvendo-o todo:

- De mal-dos-chifres. Nós já achamos ela doente. E vamos aproveitar, mode não dar para os urubus.

Chico Bento cuspiu longe, enojado:

- E vosmecês têm coragem de comer isso? Me ripuna só de olhar...

O outro explicou calmamente:

- Faz dois dias que a gente não bota um de-comer de panela na boca...

Chico Bento alargou os braços, num grande gesto de fraternidade:

- Por isso não! Aí nas cargas eu tenho um resto de criação salgada que dá para nós. Rebolem essa porqueira pros urubus, que já é deles! Eu vou lá deixar um cristão comer bicho podre de mal, tenho um bocado no meu surrão!

Realmente a vaca já fedia, por causa da doença.

Toda descarnada, formando um grande bloco sangrento, era uma festa para os urubus vê-la, lá de cima, lá da frieza mesquinha das nuvens. E para comemorar o achado executavam no ar grandes rondas festivas, negrejando as asas pretas em espirais descendentes.

MODELO

Arranchados sob um juazeiro, em meio àquela desolação, um bando de retirantes tentava aproveitar uma vaca já em estado de putrefação, para combater-lhe a fome de dois dias. Quando Chico Bento, com o seu bando, aproxima-se também em busca de abrigo e, compadecendo-se daquela situação, divide com os miseráveis o resto de alimento que trazia, deixando o animal para os urubus.

1º ano. IED. Trabalhos

TRABALHOS DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO:

1º - História do direito. Min. 10 laudas. / Máx. 20 laudas.

2º - As diversas concepções do direito. Min. 10 laudas. / Máx. 20 laudas.

3º - Ordenamento jurídico. Min. 10 laudas. / Máx. 20 laudas.

Formatação da pág.: sup.3 cm / inf. 2 cm

Esq. 3 cm / dir. 2 cm

Letra no corpo do texto: Times New Roman; tamanho 12, justificado.

Letra em título e subtítulo do texto: Times New Roman; tamanho 12, em negrito, centralizado.

Espaço de parágrafo: 1 cm.

Espaço entre linhas: 1,5.

O trabalho deve conter: Capa com nome do aluno, ano letivo, período, RA, paginação no canto superior direito, autor da obra objeto da pesquisa, edição e editora.

O trabalho deve ser entregue impresso.

Literatura recomendada: Introdução ao Estudo do Direito; Paulo Dourado de Gusmão (PLT).

Introdução ao Estudo do Direito; Orlando de Almeida Secco

2º aula - dia 23/02/2011


PRÓLOGO _ "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra d dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk; o que supriu água com abundância aos seus habitantes;... o que tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anunit".

I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES

1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.

Equiparação com a lei atual: O ônus da prova e de que acusa - princípio do IN DUBIO PRO REO (na duvida, a favor do réu)

2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.

Equiparação com a lei atual: Caso a parte acusadora na consiga provar o alegado, o réu poderá ingressar com processo de calunia, difamação, danos morais, materiais.

3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e, não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.

4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.

28º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, se depois o seu filho pode ser investido disso, se lhe deverá dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício de seu pai.

29º - Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido, um terço do campo e do horto deverá ser dado à progenitora e esta deverá sustentá-lo.

Equiparação com a lei atual: 1º- Direito a sucessões art. 1.784 CC, 2º - Da administração dos bens dos filhos menores art. 1.689, I.CC.

IV - LOCAÇÕES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO

43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.

Equiparação com a lei atual: obrigação de dar coisa certa, art. 236. CC

48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.

55º - Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente e a água inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir o trigo conforme o produzido pelo vizinho.

2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel por um ano e o proprietário, antes de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de passado o prazo, deverá restituir uma quota proporcional à soma que o inquilino lhe deu.

3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens, deverá levar diante dos anciãos o que está à sua disposição e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceção.

109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados não são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta.

VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)

PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS

112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.

116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se deverá matar o filho do negociante, se era um escravo, deverá pagar o negociante um terço de mina e perder tudo que deu.

117º - Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.

158º - Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com a sua mulher principal, a qual produziu filhos, deverá ser expulso da casa de seu pai.

192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua.

193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos.